Justiça determina indenização para filhos de detento que se suicidou no sistema prisional de Alagoas
Para o magistrado, ficou evidente que a falha no dever de cuidado e vigilância do Estado ao não adotar tratamento de saúde adequado ao detento que foi diagnosticado com indícios de psicopatologia na sua personalidade e se suicidou.
Fonte: TNH1- Por Ascom TJ
O caso foi registrado no Presídio do Agreste Foto: Reprodução/TNH1/Ascom Seris
O juiz Jonathan Pablo Araújo, da Comarca de Colônia Leopoldina, condenou o Estado de Alagoas e a empresa Reviver, responsável pela administração do Presídio do Agreste, a pagarem, solidariamente, uma indenização de R$ 100 mil, por danos morais, aos dois filhos de detento que se suicidou. O valor será dividido em R$ 50 mil para cada um dos filhos. A decisão também estabeleceu o pagamento de pensão no valor de 1/3 do salário-mínimo desde a data do suicídio até quando as crianças completarem 25 anos.
O magistrado esclareceu que o valor da indenização não deveria ser exorbitante ou irrisório, mas deveria ter um caráter didático. Segundo os autos, as crianças não tinham contato com o réu uma vez que a mãe e ex-companheira do preso alegava falta de dinheiro para realizar as visitas.
“Os filhos menores, em decorrência da tenra idade e da falta de autonomia, não possuíam meios para estabelecer contato com o genitor por conta própria. A genitora, responsável legal pelas crianças, detinha a obrigação de garantir o direito ao convívio familiar entre os filhos e o pai, o que não aconteceu, segundo relatado, em razão de não ter condições econômicas para propiciar o contato entre eles”, comentou o juiz.
Indenização negada à irmã
Apesar de reconhecer o direito de pleitear indenização pela morte do irmão, o magistrado Jonathan Pablo destacou que ficou comprovado que a irmã sequer visitou a vítima durante o período em que esteve preso, embora tenha sido informada que ele estava mal e tentando, por diversas vezes, se suicidar.
“Embora a morte de um detento represente, em si só, um dano moral presumido em favor dos familiares, tal direito não subsiste quando os documentos juntados aos autos comprovam que a requerente nunca buscou ligar para seu irmão ou para o presídio a fim de ter atualizações sobre seu estado. Conceder-lhe indenização significaria premiar tal comportamento omisso, motivo pelo qual entendo incabível a reparação”, disse o juiz.
Relatório Psiquiátrico
De acordo com os autos, foram relatados 10 episódios em que o detento foi encontrado batendo a cabeça contra a parede e três tentativas de suicídio. A vítima possuía graves problemas de saúde, que lhe causavam convulsões frequentes, tornando-o mais vulnerável no ambiente carcerário.
No relatório psiquiátrico, o primeiro sinal de instabilidade emocional se apresenta em 17 de junho de 2019 e permaneceu até o dia 10 de agosto de 2020, havendo prescrição apenas de clonazepam e diazepam, conforme relatório da enfermaria.
“Em que pese os esforços engendrados pela equipe da enfermaria, dos monitores e dos demais profissionais multidisciplinares, o réu conseguiu ceifar sua vida. Consoante ao entendimento jurisprudencial majoritário, o suicídio de detento dentro do sistema prisional, salvo prova em contrário, configura-se como ato omissivo do Estado, uma vez que detém a responsabilidade integral sobre a integridade física e psíquica do preso”, frisou o magistrado.
Para o magistrado, ficou evidente que a falha no dever de cuidado e vigilância do Estado ao não adotar tratamento de saúde adequado ao detento que foi diagnosticado com indícios de psicopatologia na sua personalidade e se suicidou.
"Entendo que o Estado e a empresa gestora não comprovaram que a morte do preso não poderia ser evitada. Mesmo diante das sérias condições de saúde do acusado, não houve fornecimento de tratamento adequado que surtisse efeito”, falou.
Comentários
Escreva seu comentário