BLOGS

Crimes Virtuais: A figura do “fake” caracteriza Crime de Falsa Identidade

Quem atua como “falsário virtual” pode ser enquadrado em vários artigos do Código Penal Brasileiro


icon fonte image

  Fonte: Oficina da net

  Foto: Google/divulgação

Postado em: 19/10/2016 às 07:00:00

A figura do “fake” se enquadra claramente, de acordo com o artigo 307 do Código Penal Brasileiro, em crime de falsa identidade. Porém, apesar de caracterizar crime, este tipo de falsário tem constrangido e prejudicado a vida de muitas pessoas nas redes sociais, em especial no Facebook.

Para quem não sabe, a palavra fake (fêike) significa, em Inglês, falso e falsificação. Como o próprio nome já diz, é o indivíduo que adota nome e dados falsos para participar de grupos de bate papo ou de comunidades na internet, principalmente com o objetivo de praticar maldade ou para atacar ou combater alguém sem que, para isto, seja identificado.

Geralmente, essas pessoas que se escondem por trás de um nome fictício  são covardes, mesquinhas, de caráter duvidoso, de mentalidade tendenciosa para o mau, embora estejam camufladas de agente do bem.

Um dos principais papéis do fake é agredir cidadãos e cidadãs de boa índole, atacando-os com calúnias e difamações, expondo, assim, de forma negativa, a vida das pessoas nas redes sociais.

A Justiça brasileira considera criminosa e condena a prática de falsa identidade, assim como considera crime virtual a figura do fake, cujo comportamento é considerado asqueroso e desprezível.

Em instituições e empresas onde a tecnologia alcança níveis avançados,  a exemplo dos setores de inteligência das policias federal, civil e militar, já é possível identificar e localizar uma pessoa que atua como fake travestido de José, Pedro, Francisco, Luiz,  Maria, Antonia, Júlia, Rita, Mário, Juliana e tantos outros nomes e pseudônimos.

Porém, para este tipo de crime ser investigado,  é preciso que as vítimas denunciem o autor à polícia, ainda que seja um uma pessoa fictícia.  

Consta no artigo 307 do Código Penal Brasileiro: “Atribuir-se ou atribuir a terceiro falsa identidade para obter vantagem, em proveito próprio ou alheio, ou para causar dano a outrem: Pena - detenção, de três meses a um ano, ou multa, se o fato não constitui elemento de crime mais grave”.

Infelizmente, a figura do fake, mesmo sendo uma prática criminosa, é muito adotada antes, durante e depois de campanhas eleitorais no Brasil.  E isto é, no mínimo desrespeitoso, desonesto e antidemocrático, podendo, inclusive, candidatos, partidos e coligações serem responsabilizados.

Não muito raro, o fake,  quando desmascarado, deixa de ser punido pela Justiça porque sequer há tempo para a aplicabilidade da lei – porque muitas vítimas, impulsionadas pelo ressentimento e desejo de vingança,  preferem fazer justiça com as próprias mãos, o que não é aconselhável a nenhuma pessoa proceder desta forma, ainda que a Justiça do Brasil seja morosa e o tal fake tenha  causado constrangimento e dano moral.

A prática de crimes virtuais se dá pela ilusão de achar que a tela do computador garante o anonimato e a impunidade, o que não é verdade.

Portanto, partindo da máxima que não existe crime perfeito, é preciso acreditar nas investigações dos peritos da polícia e esperar que o fake que está  causando constrangimento venha ser identificado.

Assim como o peixe morre pela boca, é importante não esquecer que “o fake é descoberto pelas contínuas postagens que ele faz”, as quais são detalhadamente e minuciosamente estudadas por especialistas desta área.

É muito importante saber que a esta figura dotada de mau caratismo podem ser imputados vários crimes virtuais. E dentre os crimes mais praticados nas redes sociais estão:

INSULTOS: falar mal ou insultar alguém que pode gerar processo com base no Artigo 140 do Código Penal, que pune “a injúria que ofende a dignidade ou decoro“;

CALÚNIA: inventar histórias falsas sobre alguém pode ser enquadrado no Artigo 138 do Código Penal;

DIFAMAÇÃO: associar uma pessoa a um fato que ofende sua reputação. Artigo 139 do Código Penal;

DIVULGAÇÃO DE SEGREDO: revelar segredos de terceiros na internet ou divulgar material confidencial de documentos/correspondências que possam causar danos, pode levar a processo com base no Artigo 153 do Código Penal;

ESCÁRNIO POR MOTIVO DE RELIGIÃO: criar comunidade online que menospreze ou zombe de pessoas religiosas e religiões. Artigo 208 do Código Penal;

FAVORECIMENTO DA PROSTITUIÇÃO: Artigo 228 do Código Penal;

ATO OBSCENO: Artigo 233 do Código Penal;

ESCRITO OU OBJETO OBSCENO: Artigo 234 do Código Penal;

INCITAÇÃO AO CRIME: Artigo 286 do Código Penal;

APOLOGIA DE CRIME: criar comunidades virtuais (fóruns, blogs, etc) para ensinar como burlar a legislação ou divulgar ações ilícitas realizadas no passado, que estão sendo realizadas no presente ou serão realizadas no futuro: Artigo 287 do Código Penal;

FALSA IDENTIDADE: criar um perfil falso pode levar a processo judicial com base no Artigo 307 do Código Penal;

PRECONCEITO OU DISCRIMINAÇÃO: comentar em chats, e-mails blogs e outros, de forma negativa sobre raças, religiões, etnias, etc. Artigo 20 da Lei 7.716/89;

PEDOFILIA: troca de informações ou imagens envolvendo crianças ou adolescentes. Artigo 241-A/241-B/241-C/241-De241-E da Lei no 8.069/90 ECA.

 

COMO PROCEDER EM CASOS DE CRIMES DIGITAIS OU VIRTUAIS

Entre os crimes mais praticados na internet estão os crimes relacionados à honra. A sensação de impunidade e a ilusão do anonimato fazem com que as pessoas tomem atitudes sem pensar nas consequências.

 

Se você foi vítima de um crime virtual tome as seguintes providências:

1) Colete as evidências do crime eletrônico. Salve os arquivos, e-mails, capturas de telas (Print Screen), e qualquer outro material que comprove o crime. Mas seja rápido, pois, no mundo virtual, as evidências desaparecem muito rápido.

2) Procure um cartório para registrar uma Ata Notarial das evidências, este documento pode ser usado como prova na justiça.

3) Faça um boletim de ocorrência numa delegacia especializada, caso não haja em sua cidade, registre a ocorrência na delegacia mais próxima da sua casa.

 

Mas fique atento, em casos de ofensas ou calúnias enviadas por e-mail, não existe crime se somente a pessoa que sofreu as difamações recebeu a mensagem. Já e-mails enviados a terceiros ou sites com conteúdo ofensivo configuram crime. Segundo a legislação atual, os servidores não podem ser responsabilizados criminalmente pelo conteúdo dos sites que hospedam.

Se você encontrar um conteúdo ilegal/ofensivo em sites ou redes sociais você pode formular um pedido para retirada do material.

Outro crime comum na internet é a fraude com cartões. Quando uma pessoa compra algo usando o cartão de crédito ou débito, seu nome e número ficam armazenados na empresa que efetuou a venda. Se alguém conseguir invadir o sistema dessa empresa, poderá ter acesso a estes dados.

Em caso de cobrança indevida, o consumidor deve entrar em contato imediatamente com a administradora do cartão. Se ela não anular os lançamentos indevidos, o consumidor deverá formalizar reclamação em um órgão de defesa do consumidor, no Juizado Especial Cível ou Justiça Comum.

É importante destacar, que no dia 2 de abril de 2012 entrou em vigor a Lei 12.737/2012, que altera o Código Penal e tipifica os crimes cibernéticos no Brasil.

À luz desta Lei, podemos considerar que determinados crimes praticados pela internet, os chamados Crimes Virtuais ou Crimes Digitais,  consumam-se em todos os lugares onde a rede seja acessível. Um crime contra a honra, a injuria, por exemplo, em que o agente ofende a dignidade ou decoro de alguém lançando declarações insultuosas na internet, a ofensa a honra pode ser conhecida em qualquer lugar do mundo. Resta, portanto, dificultada a determinação do foro da culpa. Desta forma, em caso de não conhecermos o lugar da infração, podemos estabelecer a competência pelo foro de domicilio do réu, conforme o art. 72 do Código de Processo Penal.

Comentários

Escreva seu comentário
Nome E-mail Mensagem