Comprei um celular para usá-lo como instrumento de trabalho. Ele apresentou defeitos...e agora?
Com o advento de novas mídias e com o avanço tecnológico, o aparelho celular passou a desempenhar um papel importante na vida da sociedade moderna.
Foto: Optclean / Divulgação
Com o advento de novas mídias e com o avanço tecnológico, o aparelho celular passou a desempenhar um papel importante na vida da sociedade moderna. Muito desses aparelhos tem configurações que os transformam em verdadeiros computadores e centrais de trabalho. Algumas profissões já utilizam o celular como equipamento de trabalho na produção de conteúdo como textos, imagens, vídeos; sejam para produzir entretenimento ou reportagens, arquivos jurídicos, estatísticos, matemáticos, et.etc.
Pois bem, tendo uma utilidade tão grande e sendo tão intimo do seu dono, a verdade é quem comprou o fez com base na imensa campanha publicitária dos fabricantes que enaltecem os seus produtos transformando num pau-pra-toda-obra.E é com esta confiança passada pelo fabricante sobre o seu aparelho, gritada aos quatro cantos do mundo que o consumidor é levado a compra-lo.
Para um jornalista, por exemplo, que mantém um blogue ou uma home page ou trabalha em um jornal com a responsabilidade e obrigação de alimentar de conteúdo estes veículos, o aparelho celular é uma central de trabalho e de confiança. Quando o aparelho apresenta defeito e compromete a produção de quem o comprou, a ponto de causar-lhe prejuízo material e moral, alguém tem que ser responsabilizado por isso.
Estamos falando aqui do dano moral pela violação da boa fé objetiva e da propaganda enganosa entre fabricante, vendedor, fornecedor e o consumidor.
O artigo 6º, inciso IV do CDC, garante a proteção contra a propaganda enganosa e abusiva, métodos comerciais coercitivos ou desleais, bem como contra práticas e cláusulas abusivas ou impostas no fornecimento de produtos e serviços. O inciso VI, do mesmo artigo garante a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos.
Já o artigo 14 trata da responsabilidade objetiva da empresa que vendeu, forneceu o fabricou o aparelho. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Os artigos 186 e 927 do Código Civil estabelece responsabilidade civil do dever de indenizar para quem causar danos a outrem.
Quanto ao aspecto material, se ao aparelho apresentar defeito, o consumidor tem o direito de encaminhar o aparelho para assistência técnica autorizada. Não sendo o vício sanado no prazo máximo de trinta dias, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha, a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso; a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos ou o abatimento proporcional do preço.
Nesse caso cabe ação judicial por danos morais contra o vendedor, fornecedor, fabricante com base na teoria da violação da boa-fé objetiva dos contratos e da divulgação de propaganda enganosa.
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