MUNICÍPIOS

Audiência sobre distribuição de cartões do

Três testemunhas do juízo são ouvidas e advogados da acusação estão otimistas quanto a condenação do atual prefeito de Pão de Pão de Açúcar


Advogados André dos Anjos, Adriano Soares, Carlos Magno e Francisco Dâmaso

Advogados André dos Anjos, Adriano Soares, Carlos Magno e Francisco Dâmaso   Foto: Imagem extraida das Redes Sociais

Postado em: 15/02/2017 às 11:09:46   /   por Redação

Foi realizada, nesta terça-feira (14), no Cartório Eleitoral de Pão de Açúcar, audiência de instrução, referente a  Ação de Investigação Judicial Eleitoral (AIJE), com base na representação feita contra o então candidato a prefeito pelo PMDB, Flávio Almeida da Silva Júnior, o “Dr. Flavinho”, atual gestor do município de Pão de Açúcar.

Dr. Flavinho, durante a campanha eleitoral de 2016, foi denunciado por seu adversário, o então candidato a prefeito Eraldo João Cruz Almeida (Dr. Eraldinho – PSD), sob a alegação de que o peemedebista com o fim de obter votos fez entrega aos eleitores de uma grande quantidade de cartões do Viva Bem Pão de Açúcar.

E a polícia chegou a apreender dentro de um veículos pertencente a uma pessoa ligada ao então candidato do PMDB, dias antes da realização das eleições municipais, uma grande quantidade de cartões do Bolsa Viva Bem Pão de Açúcar.  Segundo denúncia do então candidato Dr. Eraldinho, este material estava sendo doado aos eleitores para captação de sufrágio.

Durante a campanha eleitoral, o próprio candidato Flávio Almeida chegou a postar em sua página no Facebook algumas fotografias, onde ele aparece ao lado de eleitores exibindo o referido cartão com sua propaganda eleitoral, isto é, com  nome e número do candidato.

Acatada a representação contra o candidato Flávio Almeida da Silva Júnior (Flavinho), agora uma AIJE está tramitando, onde testemunhas do juízo estão sendo ouvidas, além das partes envolvidas na ação (denunciante e denunciado).

E na audiência realizada nesta terça-feira, foram ouvidas três testemunhas do juízo, as quais foram exaustivamente sabatinadas durante a oitiva pelo juiz Edivaldo Landeosi, pela promotora eleitoral, Martha Bueno, e pelos advogados que atuaram na acusação e na defesa. Algumas testemunhas deixaram de ser ouvidas porque foram dispensadas.

A audiência que foi gravada em vídeo durou cerca de uma hora e vinte minutos. Agora, dentro do prazo de quatro dias, conforme acordado entre as partes, os advogados das partes e o MP apresentarão suas alegações finais para, em seguida, o juiz eleitoral fazer seu julgamento.

Neste momento as expectativas estão voltadas para a decisão do juiz Edivaldo Landeosi. Se o acusado não for condenado continuará exercendo sem impedimento o mandato de prefeito do município de Pão de Açúcar. Neste caso, a parte denunciante poderá recorrer da sentença no TRE/AL.  

Se o juiz decidir pela condenação do denunciado, Flávio Almeida terá o diploma cassado e perderá o mandato, de acordo com o artigo 41-A da Lei das Eleições (Lei nº 9.504/1997), podendo recorrer da sentença, também, no TRE/AL. Não se conformando coma decisão do TRE, as partes poderão, ainda, recorrer da decisão nas esferas superiores da Justiça Eleitoral, ou seja, no TSE e STF.

Ainda sobre a audiência desta terça-feira, um fato que chamou a atenção foi a ausência dos simpatizantes do atual gestor, diferentemente do que aconteceu na audiência anterior quando dezenas de simpatizantes concentraram-se em frente ao Cartório Eleitoral de Pão de Açúcar. Não se sabe, no entanto, se a ausência foi provocada pela insatisfação dos simpatizantes com a atual gestão ou por recomendação dos advogados do representado.

 

Advogados muito otimistas

É difícil prever o fim desta batalha judicial, em razão dos possíveis trâmites que o processo poderá seguir por causa dos recursos cabíveis, porém, é fácil perceber otimismo dos advogados das partes envolvidas neste processo.

Da parte do acusado, notou-se o otimismo dos advogados Marcelo Brabo e Gustavo Ferreira. E do lado do denunciante, percebeu-se o grande otimismo dos advogados Adriano Soares, Francisco Dâmaso, Carlos Magno e André dos Anjos.

Sobre o caso Bolsa Viva Bem Pão de Açúcar, o renomado advogado Adriano Soares, que é considerado um dos mais brilhantes especialistas em Direito Eleitoral do Brasil, postou, na noite de terça-feira (14),  um longo comentário na sua página no Facebook.

Em seu comentário de conteúdo jurídico e literário, Dr. Adriano Soares mostra o clamoroso caso de captação de sufrágio e diz que “se aquela prática não for causa de cassação, nada mais é”. O famoso jurista destaca, ainda, o drama e as consequências da seca no município, bem como “um político distribuindo cartões que dariam acesso a ganhos financeiros acaso eleito”. Leia abaixo, na íntegra, o comentário feito pelo famoso e respeitado jurista Adriano Soares.

 

“Hoje, atuei em um processo que é um clamoroso caso de captação de sufrágio. Um candidato e os seus apoiadores distribuíram cartões com uma tarjeta preta, emulando um cartão de crédito, com a promessa de vantagens em troca de voto. As provas testemunhais e documentais são irrefutáveis. Se aquela prática não for causa de cassação, nada mais é. Agora, esses cartões foram distribuídos para pessoas carentes, sofridas, vivendo em uma área esmagada pela seca, sede e fome. Trata-se de uma das formas mais tristes de corrupção eleitoral: a exploração da miséria de um povo sofrido. Vejam o retrato da seca. Pensem em um candidato dando aos eleitores cartões prometendo ganhos financeiros depois da eleição, viagens e renda. É uma vergonha. A ponte sobre um rio seco. O chão queimado pelo sol severo e sem sombras. A vegetação cinza, destruída pelo calor escaldante e pela falta de água. Um povo sem esperança. Um político distribuindo cartões que dariam acesso a ganhos financeiros acaso eleito. Um absurdo contra a democracia, a esperança do povo, a liberdade de escolha de gente sofrida e simples. Pão de Açúcar serve de exemplo para o país de como a seca pode ser usada para subverter a política e a democracia. A velha política que explora as vidas secas”.

 

Compra de votos é crime eleitoral e causa cassação e inelegibilidade

De acordo com publicação no site Jusbrasil, do Tribunal Superior Eleitoral, a compra de votos é crime eleitoral punido com cassação do registro ou diploma do candidato. Neste caso específico de Pão de Açúcar – distribuição de cartões Viva Bem Pão de Açúcar –  onde o então candidato peemedebista Flávio Almeida da Silva Júnior (Dr. Flavinho), atual prefeito de Pão de Açúcar, é acusado de distribuir cartões com uma tarjeta preta, emulando um cartão de crédito, com a promessa de vantagens em troca de voto, deixa-o  em situação bastante crítica, já que ele está sendo julgado pela Justiça Eleitoral, podendo, a depender da decisão desta, perder o mandato ou permanecer no cargo. Leia abaixo publicação do TSE.

 A captação ilícita de sufrágio (compra de votos) é ilícito eleitoral punido com a cassação do registro ou do diploma do candidato e multa, de acordo com o artigo 41-A da Lei das Eleições (Lei nº 9.504/1997), e inelegibilidade por oito anos, segundo a alínea 'j' de dispositivo do artigo 1º da Lei Complementar nº 64/90 (Lei de Inelegibilidades), com as mudanças feitas pela Lei da Ficha Limpa (LC nº 135/2010).

O ilícito de compra de votos está tipificado no artigo 41-A da Lei das Eleicoes (Lei nº 9.504/1997). Segundo o artigo, constitui captação de sufrágio o candidato doar, oferecer, prometer ou entregar, ao eleitor, com o fim de obter-lhe o voto, bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza, inclusive emprego ou função pública, desde o registro da candidatura até o dia da eleição, inclusive, sob pena de multa de mil a cinquenta mil Ufir, e cassação do registro ou do diploma. Além da Lei das Eleicoes, o Código Eleitoral (Lei nº 4.737/1965) tipifica como crime a compra de votos (artigo 299). Prevê pena de prisão de até quatro anos para aqueles que oferecem ou prometem alguma quantia ou bens em troca de votos, mas também para o eleitor que receber ou solicitar dinheiro ou qualquer outra vantagem, para si ou para outra pessoa (artigo 299).

Já a alínea 'j' do inciso I do artigo 1º da LC 64/90 (alterada pela LC 135/2010 - Lei da Ficha Limpa) afirma que são inelegíveis, pelo prazo de oito anos a contar da eleição, os condenados, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão colegiado da Justiça Eleitoral, por corrupção eleitoral, por captação ilícita de sufrágio (compra de votos), por doação, arrecadação ou gastos ilícitos de recursos de campanha ou por conduta vedada aos agentes públicos em campanhas eleitorais que impliquem cassação do registro ou do diploma.

A Justiça Eleitoral pune com muito rigor, conforme a lei, quem tenta influenciar a vontade do eleitor com a prática de compra de votos. Isto porque, pela legislação, o direito do cidadão ao voto livre, consciente e soberano é um bem juridicamente tutelado, devendo quem comete o ilícito sofrer as sanções que a lei estipula.

No entanto, a jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) já fixou alguns pontos sobre a questão. Para o TSE, para alguém ser condenado por compra de votos não é necessário verificar a potencialidade da conduta (comprar um voto já é crime); é preciso que haja provas robustas e firmes contra o acusado para condená-lo; e para caracterizar o crime é indispensável a prova de participação direta ou indireta dos acusados, permitindo-se até que esta seja na forma de explícita anuência dos denunciados em relação à conduta praticada, não bastando, para configurar o ilícito, o proveito eleitoral que com os fatos tenham obtido, ou a presunção de que desses tivessem ciência.

A Lei nº 12.034/2009 (minirreforma eleitoral) incluiu no artigo 41-A da Lei das Eleicoes não ser necessário o pedido expresso de voto para caracterizar o crime. Diz o parágrafo primeiro do artigo: "para a caracterização da conduta ilícita, é desnecessário o pedido explícito de votos, bastando a evidência do dolo, consistente no especial fim de agir".

Ou seja, para caracterizar a compra de votos é preciso que ocorram, de modo simultâneo, os seguintes requisitos: prática de uma das condutas previstas no artigo 41-A da Lei nº 9.504/1997; fim específico de obter o voto do eleitor; e participação ou anuência do candidato beneficiário na prática do ato.

“O eleitor deve procurar a Justiça Eleitoral e, principalmente, o Ministério Público Eleitoral (MPE), o promotor eleitoral da localidade, levar os fatos, as suspeitas, fazer uma declaração formal e pedir que o promotor investigue. Ele com certeza fará isso" , afirma João Fernando Carvalho, especialista em Direito Eleitoral.

Segundo ele, é importante também esse "movimento de cidadania, esse movimento do eleitor individual para combater esse grande mal que assola a democracia brasileira, que é a corrupção".

A representação denunciando alguém por compra de votos pode ser ajuizada a partir do pedido de registro da candidatura até a data da diplomação.

EM/LF

Golden Gate Bridge with San Francisco in distance

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